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SIC - Serviço de Informação ao Cidadão

Decretos 2021

​DECRETO Nº 08/2021
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 Qui, 18 Mar 2021, 04:56

​DECRETO Nº 08/2021 

DECRETO Nº. 05/2021
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 Qua, 03 Mar 2021, 03:40

DECRETO mUNICIPAL Nº. 05/2021

DECRETO nº. 03/2021.
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 Seg, 01 Fev 2021, 04:26

Decreto Nº. 007/2021
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 Qua, 10 Mar 2021, 05:23

Decreto 007/2021 - comissão Transporte Escolar

Decreto Nº. 006/2021
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 Qua, 03 Mar 2021, 03:06

Decreto Municipal 006/2021

Decreto nº 04 2021 Municipal de Indiavaí COVID-19
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 Ter, 02 Mar 2021, 04:45

 

Decreto nº 04 2021 Municipal de Indiavaí COVID-19

DECRETO Nº04  DE  MARÇO  DE 2021.

Atualiza e Dispõe sobre as medidas restritivas temporárias de Isolamento Social, para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.

  

SIDNEI MARQUES LOPES – Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid-19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);

CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);

CONSIDERANDO, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território de Indiavaí.

Art. 2º - O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;

II – Aos sábados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m;

III – Aos domingos, está vedado o funcionamento.

  • 1º - As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
  • 2º - Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
  • 3º - Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 30 (trinta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.

 

Art. 3º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único - As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Indiavaí devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - Ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - Medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - Manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 21h00m até às 05h00m.

  • 1º - Exclui-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
  • 2º - A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 6º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar – PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e

V - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT.

VI - Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

  • - A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
  • 2º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
  • 3º - As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
  • - Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
  • 5º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 7º - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 8º - Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Indiavaí-MT, aos dois dias do mês de março de dois mil e vinte um.

                         Sidnei Marques Lopes

Prefeito Municipal

 

 

 

Charles de Paula Almeida

Procurador Municipal

DECRETO Nº 02.2021 Covid-19
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 Qua, 20 Jan 2021, 09:06

DECRETO nº. 02/2021.

 

“ATUALIZA E DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

SIDNEI MARQUES LOPES, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020; II - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios de adoção no município;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 522/2020 e seguintes que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação da necessidade de continuidade da adoção das ações e medidas eficazes, considerando que o Estado de Mato Grosso ainda permanece em estado moderado, com risco da proliferação decorrente do novo Coronavirus, onde o risco classificado como “moderado”, e os munícipes não forem colaborando com as medidas de previstas nos Decretos Municipais, onde o Comitê de Prevenção e Combate ao COVID-19, tem percebido a necessidade da continuidade da regulamentação, é que:

 

 

D E C R E T A:

  

 Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e outras atividades para a prevenção dos riscos de contágio pelo Coronavírus, face ao cenário de disseminação do vírus, sem prejuízo das ações definidas pelos decretos municipais anteriores, válidas em todo o território de Indiavaí/MT, até determinação em contrário.

  • 1º - Permanecem vigentes as seguintes disposições:

I - Determinar ao Departamento da Vigilância em Saúde do Município a efetiva fiscalização do cumprimento deste Decreto e de normas expedidas neste decreto;

II - Convocação dos servidores que estejam em quarentena domiciliar, cabendo autorizar a realização de home office a servidores apenas se estritamente necessário, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área em que esteja lotado, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir o funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, tudo em conformidade com Normativa Interna elaborada pelo órgão de Controle Interno;

III - lotar em outra Secretaria ou Departamento dos servidores que não se enquadrem nos incisos II e III e que porventura tenham suas atribuições afetadas pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus;

 

  • 2° - Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, com fundamento no art. 4º da lei Federal nº 13.979/2020 e lei Federal nº 14.035/2020.
  • 3º - Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade.

 

  • 4º - Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta, conforme Decreto Estadual nº. 522/2020 e decreto Estadual 605/2020.
  • 5º - Ficam suspensas por tempo indeterminado as aulas presenciais da Rede Municipal e Estadual no município de Indiavaí-MT.

Art. 2° - Conforme disposição do Decreto Estadual nº 522 e 605/2020 e posteriores alterações, considerando a classificação atual do Município como "risco baixo", deverão ser adotadas as seguintes medidas não-farmacológicas, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde:

a). Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

  1. b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  1. c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
  1. d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão elou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
  1. e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  1. f) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
  1. g) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
  1. h) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  1. i) Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
  1. j) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
  1. k) Exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
  1. Disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
  1. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  1. Controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
  1. Suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
  1. Suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
  1. Suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
  1. Fica permitido que possam ocupar os assentos sem restrição de distanciamento, os membros de uma mesma família, que residem na mesma residência e que não tenham casos suspeitos ou positivos do Novo Coronavírus (COVID-19);

Parágrafo Único - Os parques públicos municipais e estaduais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

Art. 3º - Obedecidas as disposições anteriores, os estabelecimentos comerciais ficam autorizados a funcionar normalmente, conforme as condições expostas em seus Alvarás de Funcionamento e Sanitários, cabendo ainda:

I - Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso álcool em gel ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;

II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;

III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

IV - Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

V - Obrigatoriedade de UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS para os funcionários e clientes no interior e exterior dos estabelecimentos, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização;

  • 1º - Considerar-se-á abuso do poder econômica a elevação arbitrária de preço, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como itens básicos de primeira necessidade, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 4º - Fica expressamente proibida a aglomeração dos casos abaixo relacionados:

I - O velório e/ou sepultamento de corpos oriundos de outros municípios cujo óbito tenha tido como causa suspeita ou confirmada COVID-19.

II – Proibição de quaisquer atividades de lazer ou eventos que causem aglomerações, tais como jogos de futebol, futsal, festas e congêneres, ainda que realizadas em locais privados;

  • 1º - Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

Art. 5º - No caso de descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, os estabelecimentos comerciais e/ou pessoas físicas ou jurídicas serão assim penalizados, podendo responder os infratores cível e criminalmente, com as seguintes penalidades:

I - Interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais ou de locais de atividades, da seguinte forma:

  1. Primeira interdição: paralisação das atividades por 02 (dois) dias;
  2. b) Segunda interdição: paralisação das atividades por 05 (cinco) dias;
  3. c) Terceira interdição: paralisação das atividades por 15 (quinze) dias;
  4. d) Quarta interdição, Cassação do Alvará Sanitário e da Licença para funcionamento em horário especial.
  • 1º - A reabertura e/ou o funcionamento do estabelecimento comercial ou das atividades antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará Sanitário e de Funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento, além da aplicação de multa conforme art. 225 da Lei Complementar nº1.377/2019, variando entre 6 e 16,5 UPF's por descumprimento.
  • 2º - As autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa por parte daqueles que descumprirem este Decreto, conforme previsto no artigo 10, inciso VII da Lei Federal nº. 6.437/1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº. 7.110/1999, ficando sujeitas ainda as penas por violação aos artigos do Código Penal brasileiro.

Art. 6º - Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Studio Fitness ficam autorizados apenas o atendimento individual no estabelecimento previamente agendado.

Art. 7º - Reforça a recomendação das seguintes medidas:

  1. a) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  2. b) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde;
  1. c) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  2. d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

             Art. 8º - As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 9º - Reitera os termos do Decreto nº. 19, 20, 21,22 e 23 /2020, excetuando-se o prazo de vigência, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (18) Dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um (2021).

Sidnei Marques Lopes

PREFEITO MUNICIPAL

DECRETO Nº 01-2021 COMITÊ
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 Qua, 20 Jan 2021, 09:59

DECRETO Nº 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

A Dispõe sobre a criação da Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao (COVID-19).

 O PREFEITO MUNICIPAL DE INDIAVAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conforme Lei Orgânica Municipal.

 CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N. º 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID—19), por tratar-se de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde (SUS) para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

 CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que a COVID-19 foi classificada como uma pandemia;

 CONSIDERANDO necessidade de regulamentação, no Município de Indiavaí, da Lei Federal nº.13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus;

 CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e,

 CONSIDERANDO que necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

 DECRETA:

 Art.1º Fica instituída o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao (COVID-19). no município de Indiavaí.

Art. 2º A Comissão tem por finalidade elaborar as ações de prevenção e controle do Novo Coronavírus no âmbito municipal (COVID-19).

Art. 3º A Comissão será composta por um representante.

 I-Representantes:

1)Secretário Municipal: Milton Antônio da Silva

2)Prefeito Municipal: Sidnei Marques Lopes

3) Coordenador de Vigilância em Saúde: Elielso Moreira dos Santos

4) Representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social: Cristiane Vargas Pedraça

5) Representante da Secretaria de Educação: Jaqueline de Farias Mezanini

6) Representante da Secretaria de saúde: Anfilofia Silva Souza

7) Representante da Câmara Municipal: Gean de Farias Mezanini

8) Representante do Comércio Local: Maria das Graças Estevam Inácio

9) Conselho Tutelar: Luzinete Alves de Morais

10) Secretário de Obras e Infraestrutura Urbana: Ilson Gomes Barros

11) Secretário de Administração: Elesandro Venâncio da Silva

12) Representante da Policia Militar: Charles Rosa

 

 Art. 4º Presidirá a Comissão o Prefeito Municipal e em sua ausência o Secretário de Saúde o substituirá.

 Art. 5º A Comissão se reunirá ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente sempre que convocado pela sua presidência.

Art. 6º Compete à Comissão:

 I —Propor, monitorar, avaliar, desenvolver e contribuir para a execução das ações de mobilização na prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID - 19)

  II - Colaborar para definir e estabelecer critérios e princípios para o desenvolvimento e a avaliação das ações de mobilização na prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID - 19);

 III - Apresentar propostas de parcerias entre sociedade civil órgão público referente a prevenção e controle do Novo Coronavírus (COVID - 19);

 lV - Implementar, desenvolver e monitorar práticas educativas, tendo por base ações de comunicação para incentivar os processos de mobilização e adesão da sociedade, de maneira "consciente solidária para o enfrentamento e controle do Novo Coronavírus (COVID - 19);

  V- Auxiliar nos serviços de informação esclarecimentos a população sobre a prevenção ao Novo Coronavírus (COVID - 19);

 VI - Propor medidas de prevenção aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos g privados de interesse à saúde;

 Art. 7º Considerando-se õ relevante interesse público relativo o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao (COVID-19).  e inerência das atribuições dos membros às ' atividades do servidor, não serão remuneradas as atividades desempenhadas nesta Comissão.

Art.8º As resoluções e outros instrumentos deliberativos do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao (COVID-19).  tem caráter normativo e devem ser publicadas, depois de homologadas pela Secretária de Saúde, e divulgadas nos serviços de saúde.

 Art. 9º -Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 14 de janeiro de 2021.

SIDNEI MARQUES LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

Decreto n.º 15/2021
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 Ter, 11 Mai 2021, 05:05

Decreto nº. 015/2021  - Feriado Municipal dia 13 de maio de 2021.

DECRETO N. º 21/2021 DE 03 DE SETEMBRO DE 2021.
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 Sex, 03 Set 2021, 03:39

DECLARA PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, NO PRÓXIMO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2021, EM VIRTUDE DO FERIADO DE 07 DE SETEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Sidnei Marques Lopes, Prefeito Municipal de Indiavaí, do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A:

Artigo 1º. – Fica declarado PONTO FACULTATIVO, nas repartições Públicas Municipais, no próximo dia 06 de setembro de 2021, em virtude do Feriado de independência no dia 07 do corrente mês.

Artigo 2º. – Ficam mantidos todos os serviços declarados de natureza essencial e que não podem sofrer solução de descontinuidade.

Artigo 3º. – O expediente normal será retomado no próximo dia 08 de Setembro de 2021, a partir das 07h00min.

Artigo 4º. – Os impostos e taxas que eventualmente vierem a vencer nesta data, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil, sem a incidência de acessórios, juros e multas.

Artigo 5º. – Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Indiavaí, 03 de setembro de 2021.  

Sidinei Marques Lopes

Prefeito Municipal

DECRETO N. 11, DE 20 DE ABRIL DE 2021
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 Ter, 20 Abr 2021, 04:34

DECRETO N. 11, DE 20 DE ABRIL DE 2021

 

Altera o Dia do Feriado de Tiradentes do dia 21 de abril de 2021, para o Dia 23 de abril de 2021 (sexta-feira) e da outras providências.

 

SIDNEI MARQUES LOPES – Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º - Fica transferido as comemorações do dia 21 de abril de 2021, que trata-se do Feriado de Tiradentes, para o dia 23 de abril de 2021.

Art. 2º - As Secretarias de Saúde e de Obras e Infraestrutura Urbana deverão estabelecer suas escalas internas para o atendimento no respectivo dias em virtude da importância dos serviços considerados essenciais e que não podem sofrer interrupção.

Art. 3º - Este Decreto abrange Escolas, repartições e Órgãos Estaduais pertencentes ao Município de Indiavaí-MT.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte um.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

Sidnei Marques Lopes

Prefeito Municipal

 

DECRETO N. 10, DE 16 DE ABRIL DE 2021
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 Ter, 20 Abr 2021, 04:15

DECRETO N. 10, DE 16 DE ABRIL DE 2021

 

Altera dispositivos do Decreto Estadual nº 874, de 26 de março de 2021, que atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências.

 

SIDNEI MARQUES LOPES – Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, e,

CONSIDERANDO que de acordo com o inciso II, do art. 23 da Constituição Federal a competência para cuidar da saúde pública é comum entre União, Estados e Municípios, cabendo-lhes o dever de atuação conjunta para evitar o colapso sanitário decorrente da proliferação do coronavírus - COVID-19, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento da ADI 6341 MC-REF/DF;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19, sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam alterados os incisos I e II, do art. 2º do Decreto nº 09, de 26 de março de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - (...)

I - De segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 22h00m;

II - Aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

Art. 2º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas em todo o território do Município de Indiavaí-MT a partir das 23h00m até as 05h00m.

  • - Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 23h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.”
  • 2º. A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros.

Art. 3º - Fica alterado o caput do Art. 4º do Decreto Municipal nº 09, de 26 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4 - O consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda ficará restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste Decreto.

Art. 4º - Ficam revogados o §5º do art. 2º, do Decreto Municipal de Indiavaí-MT, nº 09, de 26 de março de 2021.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e vinte um.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

Charles de Paula Almeida

Procurador Municipal

 

 

Milton Antônio da Silva

Secretário de Saúde

Decreto Municipal nº. 09/2021
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 Sex, 26 Mar 2021, 04:42

Decreto Municipal nº. 09/2021 - Medidas Restritivas não - farmacológicass para prevenir a disseminação da covid-19 no ambito de Indiavaí-MT

DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2021
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 Qui, 12 Ago 2021, 05:16

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 019/2021.

“DISPÕE SOBRE O RETORNO HÍBRIDO E ESCALONADO DAS AULAS PRESENCIAIS DAS UNIDADES MUNICIPAIS DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Sr. Sidnei Marques Lopes , Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela a Lei Orgânica Municipal, 

CONSIDERANDO, a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988 e suas alterações, que em seu artigo 205 define que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

CONSIDERANDO, a Lei Estadual nº 11.367/2021 que reconhece as atividades educacionais, escolares e afins como essenciais para o Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, o Parecer do Conselho Municipal de Educação/CME nº 01/2021 de Indiavaí/MT favorável ao retorno das aulas presenciais;

CONSIDERANDO, o Cronograma de Inspeção Sanitária nas Unidades Municipais de Ensino realizado pela a Vigilância Sanitária do Município/2021;

CONSIDERANDO, o Plano  de Retomada das Atividades Escolares de cada Unidade de Ensino da Rede Municipal de Educação/2021;

 DECRETA:

 

Art. 1º - Fica autorizado, a partir do dia 16/08/2021, o retorno híbrido e escalonado das atividades presenciais na Rede Municipal de Ensino do Município de Indiavaí-MT.

Art. 2º - No caso de profissionais da educação que fazem parte do grupo de risco, e que demonstrem documentalmente (Laudo Médico) que possuem comorbidades como cardiopatias, doenças pulmonares crônicas, diabetes mórbidas, doenças imunossupressoras ou oncológicas, bem como pessoas com mais de 60 anos deverão retornar as atividades presenciais quinze dias após a segunda dose da vacina contra a Covid-19.

Art. 3º- Os Pais/Responsáveis que permitirem o retorno de seus filhos (a) nas atividades escolares, deverão assinar o Termo Autorização junto a unidade escolar.

Parágrafo Único: Em caso dos Pais/Responsáveis não permitirem o Retorno de seus filhos (as) na atividades escolares, este deverá assinar um Termo de Recusa/Compromisso junto a unidade escolar.

Art. 4º-  Servidores, pais e alunos deverão seguir o Plano de Retomada de Retorno às Aulas Presenciais de forma híbrida/escalonada e demais procedimentos de enfrentamento da COVID-19 no ambiente escolar, conforme Anexo Único deste decreto.

Art. 5º- O Centro Educacional Infantil “Victor Quirino”, retornará com suas atividades escolares de forma híbrida e escalonada somente com a Turma do Maternal III, tendo em vista que o mesmo é uma fase preparatória para a Pré-Escola.

 

Art. 6º- A Escola de Educação Básica “Arthur Mezanini” e o Centro Educacional Infantil “Victor Quirino”, definirão cronograma de entrada e saída dos alunos, bem como os intervalos para lanche, de modo que evite aglomeração.

Art. 7º- Não será permitido aos pais ou responsáveis adentrarem nas unidades escolares, podendo, entretanto, acompanhar os filhos até próximo ao portão indicado para entrada dos alunos, solicitando, ainda, que os mesmos se retirem imediatamente para que não haja aglomeração.

Art. 8º- Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação de Indiavaí - MT.

Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Indiavaí – MT, 12 de agosto de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal

 

Sidnei Marques Lopes

Prefeito Municipal

PLANO DE RETOMADA: VOLTA ÀS AULAS

 

 

 

 

 

SISTEMA HÍBRIDO

 

 

 

 

 

ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA

“ARTHUR MEZANINI”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDIAVAÍ – MT

2021

 

 

 

REFLEXÃO

E o novo tempo chegou...

De repente, uma linha temporal nos separa de um modo de vida tido por nós normal. Nos despedimos de 2019 com pompas e fogos, acreditávamos que o novo ano seria de renovação! Não estávamos enganados! Obrigatoriamente, tivemos que nos renovar, porém de forma dolorosa e impositiva!!

Precisávamos sobreviver em meio ao caos.

Nosso sorriso foi coberto pelas máscaras, o abraço substituído pelo simples toque de cotovelos. Os beijos? Ah, estes somente a distância!! O álcool tornou-se o produto de higienização muito utilizado. Tantos planos, projetos, festas foram suspensos. Mesmo em dia de sol radiante, o horizonte se mostrava obscuro! E a esperança, ainda inibida, brotava bem lentamente lá no vazio da alma!

Desejávamos voltar ao velho ano! Ledo engano, o tempo não volta! Era preciso seguir o caminho! Entre medos, enganos e incertezas, seguimos... e o ano findou.

Inicia-se o ano de 2021, a obscuridade na linha do horizonte permanace! No entanto, um fio tênue de esperança vai se encorpando, tomando forma. Aquele desejo de voltar à normalidade se intensifica. O discurso da ciência é posto em cheque.

Alaridos ressoam!! Precisamos prosseguir! Seguimos...

A ciência se posiciona e, como num passe de mágica, a falácia cai por terra e a esperança de vida chega à humanidade por meio de imunizantes! A vacina entre em cena! Sorrisos, contestações, confiança...! Ah, a luz brilha e a alma se enobrece!

Seguimos certos que a vida de antes não a teremos mais. Contudo, trazemos para nós uma nova lição: O importante não é o ponto de partida, mas a nossa caminhada neste trajeto, pois sementes de compreensão, empatia, sabedoria, benevolência... precisam ser espalhadas para que, neste novo tempo, tenhamos uma colheita farta de AMOR E PAZ!

Seguimos...

Profa. Dra. Marilza Nunes de Araújo Nascimento

 

 

 

 

 

 

 

  1. APRESENTAÇÃO

 

Vivenciamos tempos sombrios jamais esperados. De repente, a sociedade foi surpreendida por uma pandemia avassaladora de vidas e de paz. Diante desse cenário, a Educação se reinventa, assume novas posturas metodológicas. O espaço escolar, durante todo o ano de 2020, se esvaziou da presença humana e, consequentemente, da movimentação cotidiana do estudante. A escola entristeceu, pois os protagonistas saíram de cena! Aulas remotas foram programadas e executadas. Os professores se desdobraram, reinventaram-se!

Ferramentas digitais entraram em ação! No entanto, o acesso das famílias à internet ainda é escasso. Outro problema surge no contexto escolar, como atender os estudantes moradores de sítios e fazendas que não usufruem do alcance do sinal de internet?

Para amenizar esta situação, os profissionais da Educação deslocaram-se quilômetros de distância para levar materiais e atividades pedagógicas àqueles que careciam dessa atenção. Todavia, mesmo com todo esforço e dedicação dos profissionais, notou-se uma grande defasagem de aprendizagem, uma vez que muitas famílias não conseguiram conciliar a rotina de casa ao horário de estudo do filho. Isso fez com que o estudante não tivesse um mediador para lhe orientar na resolução das atividades escolares. Tal fato fez com que o aluno perdesse o interesse de executá-las e as devolver ao professor no prazo determinado para correção.

Inicia-se o ano de 2021 e com ele a esperança da vida voltar à normalidade se reforça com a descoberta e chegada da vacina. No entanto, ainda de forma gradativa a imunização aos poucos vai acontecendo, priorizando grupos de risco. O mundo se volta à fabricação e o fornecimento desse antídoto, porém, a demanda de atendimento é grande, por isso, é preciso aguardá-la. Dessa forma, as aulas cem por cento presenciais ainda são uma possibilidade imprevisível, mas não descartadas. É preciso repensar o modelo de aulas remotas e a urgência de se fazer um ensino semipresencial para que o estudante recupere o prejuízo relacionado à aprendizagem e o desenvolvimento de habilidades primordiais a cada faixa etária ou ano. Surge a necessidade de estudar com maior

profundidade uma forma de auxiliar os alunos e implantá-lo no “chão da escola”. Proporcionar ao estudante e aos profissionais da educação uma carga horária presencial de estudo e trabalho reduzida, porém com eficácia e segurança. Dessa forma, este documento traz o “Sistema Híbrido”: uma recomeçar com cuidado, profissionalismo, dedicação e amor à Educação.

Na esperança de “combater um bom combate”, a equipe da Educação Municipal de Indiavaí não medirá esforços para a busca e o alcance do sucesso, profissionais de excelência armados com resiliência, confiança e fé!

  1. JUSTIFICATIVA

 

Mediante às dificuldades apresentadas pelos estudantes e a necessidade de aos poucos os profissionais da Educação retomarem o atendimento presencial, a partir da segunda semana de agosto de 2021, a Escola Municipal de Educação Básica “Arthur Mezanini” e C.E.I “Victor Quirino”, optaram por iniciar, na segunda semana de agosto, do ano letivo de 2021, a metodologia pedagógica híbrida.

Tendo em vista que a referida metodologia de ensino e aprendizagem prima por aulas presenciais, este Plano de Ação se justifica pela aplicação do ensino híbrido, pelo fato da equipe pedagógica das supracitadas redes de ensino entender à necessidade de os estudantes voltarem, ainda de forma escalonada, à rotina de estudos no espaço escolar, pois foi diagnosticado que a presença do professor é fundamental para o desenvolvimento das habilidades cognitivas voltadas à aprendizagem, como também para o desenvolvimento de habilidades socioemocionais. Nesse sentido, a presença humana é imprescindível à construção do elo entre escola, família e formação cidadã.

Partindo dessa premissa, a proposta é que, para cada semana do mês, um grupo de alunos terão aulas presenciais, onde serão divididas em dois grupos, sendo:  1ª semana grupo A, 2ª semana grupo B, 3ª semana grupo A e 4ª semana grupo B.

O processo de higienização será intensificado e o protocolo de biossegurança seguido rigorosamente desde a locomoção do estudante no que se refere ao transporte até a permanência dele no ambiente escolar.

Sendo assim, o objetivo deste Plano de Ação e Protocolo de Retorno às aulas hibridas é oferecer à toda comunidade escolar, condições de biossegurança alinhadas com as questões pedagógicas, para manter o compromisso de garantir uma educação pública de qualidade. É importante ressaltar que, para efeito deste plano, concebe-se aprendizagem como um processo educativo centrado nas práticas histórico culturais dos estudantes em seus tempos e espaços próprios, considerando as possibilidades híbridas de mediação do conhecimento.

  1. OBJETIVO GERAL

 

Garantir que políticas de segurança, definidas no período pós pandemia, que caracteriza o retorno gradativo das aulas presenciais na Rede Municipal de Indiavaí (Aulas Híbridas), tenha como prioridade além da aprendizagem dos estudantes com dificuldades, a garantia à vida através das recomendações dadas como sugestões no plano elaborado por esta Escola.

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

 

  • Orientar sobre todos os aspectos, os cuidados sanitários necessários para o retornar às aulas presenciais de acordo com recomendações dos órgãos competentes;
  • Garantir com precisão às estruturas físicas e sanitárias necessárias para segurança dos trabalhadores e comunidade escolar;
  • Incentivar os alunos a trazerem canecas ou garrafas;
  • Orientar as famílias sobre procedimentos sanitários;
  • Proporcionar a organização espacial e temporal nas práticas pedagógicas;

 

  1. A BIOSSEGURANÇA DA/NA COMUNIDADE ESCOLAR NO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS, NO CONTEXTO DA COVID-19

 

A retomada das atividades presenciais na Escola Municipal de Educação Básica “Arthur Mezanini” e C.E.I “Victor Quirino” exigirá uma série de iniciativas em múltiplas dimensões e que considerem o ineditismo do cenário atual, que nos conduzam para um ensino híbrido que promova a rotatividade dos estudantes e educadores na unidade. Tais iniciativas devem buscar garantir um retorno que assegure a saúde de toda a comunidade escolar e, fundamentalmente, enfrentar os efeitos da crise na aprendizagem e na trajetória escolar dos estudantes.

Assegurar o distanciamento físico e social no retorno das aulas presenciais, requer que a tenham menos estudantes. Para isso, é necessário que decisões e ações sejam tomadas no sentido de garantir a distância mínima segura entre os estudantes. Nesse sentido e para que os estudantes voltem com segurança consideramos a divisão Mensal das turmas em grupos durante a semana, sendo grupo A e B:

5.1 - Atendimento Escalonado C.E.I “Victor Quirino”

 

 

SEMANA

Berçário e Maternal I – 10 crianças

Período Integral

Grupo A – 5 Crianças

Grupo B – 5 Crianças

Grupo A – 5 Crianças

Grupo B – 5 Crianças

 

 

SEMANA

Maternal II – 19 crianças

Período Integral

Grupo A – 10 Crianças

Grupo B – 09 Crianças

Grupo A – 10 Crianças

Grupo B – 09 Crianças

 

 

SEMANA

Maternal III – 10 crianças

Período Integral

Grupo A – 05 Crianças

Grupo B – 05 Crianças

Grupo A – 05 Crianças

Grupo B – 05 Crianças

 

 

 

SEMANA

PRÉ I (A) - 16

PRÉ I (B) - 17

Matutino

Vespertino

Grupo A – 08 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

 

 

SEMANA

PRÉ II (A) - 17

PRÉ II (B) - 16

Matutino

Vespertino

Grupo A – 09 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

 

5.2 - Atendimento Escalonado Escola Municipal “Arthur Mezanini”

 

SEMANA

1º ANO (A) - 17

1º ANO (B) - 16

Matutino

Vespertino

Grupo A – 09 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

 

 

SEMANA

2º ANO (A) - 13

2º ANO (B) - 14

Matutino

Vespertino

Grupo A – 07 Crianças

Grupo A – 07 Crianças

Grupo B – 06 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo A – 07 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

 

 

 

 

 

SEMANA

3º ANO (A) - 16

3º ANO (B) - 15

Matutino

Vespertino

Grupo A – 08 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 08 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

 

 

SEMANA

4º ANO (A) - 15

4º ANO (B) - 15

Matutino

Vespertino

Grupo A – 08 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo A – 08 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

Grupo B – 07 Crianças

 

 

SEMANA

5º ANO (A) – 18

5º ANO (B) - 20

Matutino

Vespertino

Grupo A – 09 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo B – 09 Crianças

Grupo B – 09 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo A – 09 Crianças

Grupo B – 09 Crianças

Grupo B – 09 Crianças

 

 

SEMANA

6º ANO (A) - 22

6º ANO (B) - 22

Matutino

Vespertino

Grupo A – 11 Pré-adolescentes

Grupo A – 11 Pré-adolescentes

Grupo B – 11 Pré-adolescentes

Grupo B – 11 Pré-adolescentes

Grupo A – 11 Pré-adolescentes

Grupo A – 11 Pré-adolescentes

Grupo B – 11 Pré-adolescentes

Grupo B – 11 Pré-adolescentes

 

 

 

 

 

 

 

SEMANA

7º ANO (A) - 18

7º ANO (B) - 17

Matutino

Vespertino

Grupo A – 09 Pré-adolescentes

Grupo A – 09 Pré-adolescentes

Grupo B – 09 Pré-adolescentes

Grupo B – 08 Pré-adolescentes

Grupo A – 09 Pré-adolescentes

Grupo A – 09 Pré-adolescentes

Grupo B – 09 Pré-adolescentes

Grupo B – 08 Pré-adolescentes

 

 

SEMANA

8º ANO (A) - 19

8º ANO (B) - 19

Matutino

Vespertino

Grupo A – 10 Pré-adolescentes

Grupo A – 10 Pré-adolescentes

Grupo B – 09 Pré-adolescentes

Grupo B – 09 Pré-adolescentes

Grupo A – 10 Pré-adolescentes

Grupo A – 10 Pré-adolescentes

Grupo B – 09 Pré-adolescentes

Grupo B – 09 Pré-adolescentes

 

 

SEMANA

9º ANO (A) - 26

Vespertino

Grupo A – 13 Pré-adolescentes

Grupo B – 13 Pré-adolescentes

Grupo A – 13 Pré-adolescentes

Grupo B – 13 Pré-adolescentes

O agendamento de crianças a serem atendidas diariamente justifica- se em respeito ao distanciamento e ao número máximo de crianças dentro da sala:

  • Berçário: até 08 crianças;
  • Maternal: até 08 crianças;
  • PRÉ I e PRÉ II: até 12 crianças;
  • 1º ao 8º ano: até 12 pré-adolescentes;
  • 9º ano: até 15 pré-adolescentes.

Cada turma será dividida em dois grupos, em semanas alternadas, o aluno terá 50% de aulas presenciais e 50% não presenciais. Deste modo, garantimos que todos os estudantes sejam atendidos pelos professores de maneira presencial e não presencial de forma equitativa a cada duas semanas de aulas. Além da redução do número de estudantes em sala de aula, outras medidas serão necessárias para garantir a segurança em território escolar.

Diante das especificidades das unidades de ensino, cabe a cada a equipe pedagógica, (Direção, Coordenação Pedagógica, Professores, Secretária Escolar, SME), avaliar e implementar estratégias que garantam a efetividade da biossegurança no processo de retomada de aulas presenciais. As medidas e ações poderão ser adotadas com maior ou menor intensidade conforme as especificidades de cada unidade escolar e a comunidade em que está inserida.

 

  1. MEDIDAS DE BIOSSEGURANÇA A SEREM DESENVOLVIDAS

 

  • Organizar o escalonamento dos horários de entrada e saída, bem como os intervalos para lanche (recreio/refeições), de modo que evite aglomerações;
  • Utilizar, se possível, múltiplas entradas da escola para evitar aglomeração;
  • Disponibilizar termômetros digitais infravermelhos para controle da temperatura dos profissionais e alunos que adentrarem no ambiente escolar e sempre que for necessário durante o período que estiverem nas dependências da escola,
  • Manter rígido protocolo de higienização das mãos com álcool em gel (70%) ou líquido (70%) na entrada da escola para toda a comunidade escolar;
  • Respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as carteiras em sala de aula e ambientes de acesso comum, como bibliotecas e refeitório;
  • Disponibilizar material gráfico das medidas de prevenção em linguagem acessível para todas as idades;
  • Sinalizar rotas dentro das escolas para que os alunos mantenham distância entre si;
  • Orientar os alunos a não compartilharem nenhum material escolar;
  • Disponibilizar dispensadores de álcool em gel (70%) em todos os ambientes da escola, tais como recepção, corredores de acesso à sala de aula, cantina e
  • Disponibilizar álcool líquido (70%) e toalhas de papel para todos os professores e demais trabalhadores para higienizarem seus materiais e postos de trabalho, que deverá ser realizado antes e após o seu uso;
  • Disponibilizar aos professores o seu próprio kit de materiais individualizados para as aulas (ex. apagador, caneta, giz, pincel atômico etc.);
  • Disponibilizar dispensadores de sabão líquido e suporte de papel toalha em todos os banheiros;
  • Restringir o uso comunitário de colchonetes, travesseiros, roupas de cama e de banho, inclusive artigos de higiene pessoal (ex. ensino infantil);
  • Lavar regularmente os brinquedos com água e sabão, ou higienizá-los com álcool 70%, caso não seja possível a lavagem (ensino infantil);
  • Inviabilizar equipamentos de consumo de água de contato direto da boca com torneiras e bebedouros;
  • Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água;
  • Higienizar frequentemente com álcool (70%) os bebedouros de torneira;
  • Implementar estações de lavagem de mãos dentro do ambiente escolar;
  • Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas
  • Realizar manutenção e limpeza regular de ar condicionados (montar cronograma de limpeza com maior frequência do que a usual, com os devidos
  • Evitar atividades que envolvam aglomerações em ambientes fechados;
  • Proporcionar aulas ao ar livre, com distanciamento mínimo recomendado, em áreas abertas como quadras e pátio;
  • Suspender temporariamente eventos e festividades escolares;
  • Suspender temporariamente passeios, visitas técnicas, o uso de jogos de aparelho coletivo e atividades físicas de contato entre os alunos;
  • Orientar toda a comunidade escolar da importância dos cuidados com sapatos, vestimentas e itens pessoais ao retornar para casa;
  • Dispor de sala individualizada para que o aluno que apresente sintomas durante o período de aula permaneça acompanhado de funcionário da escola, até a chegada do responsável para levá-lo ao médico e/ou unidade de saúde;
  • Criar um ambiente adequado e seguro para atendimento dos pais e/ou responsáveis;
  • Realizar a limpeza regular das caixas d'água com análise físico/química e microbiológica, com os devidos registros;
  • Prever controle sanitário contra vetores (pombos, formigas, baratas etc.).

6.1. MEDIDAS INDIVIDUAIS PARA TODAS AS PESSOAS PRESENTES NO ESTABELECIMENTOS DE ENSINO: PROFESSORES, ALUNOS, RESPONSÁVEIS E DEMAIS TRABALHADORES (LIMPEZA, MERENDA, DENTRE OUTROS)

 

  • Manter o monitoramento constante dos alunos, professores e demais profissionais escolares quanto à apresentação de febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, dificuldade para respirar etc.) A direção da escola deverá encaminhar essas pessoas para a unidade de saúde e/ou oferecer telefone de referência;
  • Usar permanentemente a máscara de proteção facial que cubra o nariz e boca em todo o ambiente escolar;
  • Higienizar seu ambiente e objetos de trabalho com álcool líquido (70%) ou solução de água sanitária (0,5 a 1%);
  • Realizar a lavagem das mãos com a maior frequência possível, usando água corrente e sabão líquido, seguindo o protocolo de higienização das mãos, ou usar álcool em gel ou na forma líquida (ambos 70%);
  • Evitar tocar mucosas dos olhos, nariz e boca;
  • Ao tossir ou espirrar, cobrir a boca e nariz com o antebraço ou lenço descartável, com descarte imediato em lixeira com tampa (ex. pessoas com rinite) as lixeiras deverão estar dispostas em locais estratégicos de acesso das pessoas;
  • Manter distância física de pelo menos 1,5m;
  • Não compartilhar utensílios de uso pessoal;
  • Evitar aglomerações no ambiente escolar;
  • Manter os ambientes de trabalho limpos, arejados e ventilados;
  • Eliminar o uso de itens compartilhados como canetas, pranchetas e demais objetos de trabalho;
  • Alunos e/ou profissionais que apresentarem febres e sintomas respiratórios como tosse e coriza, devem ser orientados a procurar atendimento em serviços de saúde e, conforme recomendação médica, manter afastamento das atividades escolares.

6.2. MEDIDAS AO SETOR LIMPEZA

  • Realizar capacitação dos profissionais de limpeza antes do início das aulas quanto às medidas de limpeza e desinfecção do ambiente escolar;
  • O empregador deverá disponibilizar e exigir o uso de uniforme e equipamentos de proteção individual como: luvas, botas, aventais, gorros, óculos protetores e máscaras;
  • Realizar desinfecção de todas as salas de aula e demais espaços da escola diariamente e sempre que necessário, com detergente neutro, álcool (70%) ou solução de água sanitária (0,5 a 1,0%);
  • Realizar a limpeza das superfícies como carteiras, mesas, cadeiras, bancadas, maçanetas, interruptores, quadros, corrimãos e outras superfícies de contato, com álcool (70%) ou solução de água sanitária (0,5 a 1%);
  • Evitar varrer o chão para evitar formação de poeira e aerossol;
  • Os banheiros devem ser lavados e desinfetados periodicamente com de • fetante ou água sanitária;
  • Ficar atento à desinfecção de todos os mobiliários de uso comum como armários, mesas, cadeiras, chaves, cadeados etc.,
  • Ficar atento à reposição de materiais de higienização nos sanitários;
  • Descontaminar os equipamentos de limpeza (vassoura, balde, pano de limpeza, rodo, etc.) e dos Equipamentos de Proteção Individual após o término do serviço.

 

6.3. MEDIDAS AOS SETORES COZINHA E CANTINA ESCOLAR

  • A Escola deverá disponibilizar e exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como luvas, aventais, gorros e máscaras;
  • Intensificar a lavagem das mãos para evitar a contaminação de alimentos;
  • Intensificar a higienização dos materiais utilizados na oferta de alimentos;
  • Realizar a limpeza frequente de todas as superfícies de contato do recinto (bancada, mesa, cadeira etc.) com detergente neutro elou solução de água sanitária (0,5 a 1%);
  • Organizar o serviço de forma que o profissional que manipule dinheiro não manipule os alimentos oferecidos;
  • Disponibilizar o álcool em gel (70%) para assepsia das mãos;
  • Evitar aglomeração e sinalizar os espaços de espera em fila;
  • Manter o distanciamento entre os alunos para que evitem a troca de alimentos
  • Demarcar onde cada aluno pode sentar-se, observando o distanciamento mínimo e seguro entre elas no caso de refeitório.

6.4. MEDIDAS AO TRANSPORTE ESCOLAR

  • Atentar para os protocolos de precauções e desinfecção periódica dos veículos de transporte escolar durante o período da pandemia;
  • Produzir e anexar informativos e sinalizações que possam contribuir para as precauções necessárias dentro do veículo;
  • Exigir o uso obrigatório de máscara durante todo o transporte escolar;
  • Respeitar o distanciamento seguro no transporte com utilização de apenas 50% da capacidade;
  • Manter janelas abertas para garantir a circulação de ar.

6.5 RECOMENDACÖES GERAIS PARA TODA A COMUNIDADE ESCOLAR

  • Prever capacitação continuada para os profissionais que lidam diretamente com os alunos para a percepção da falta de interação entre as crianças, sobre a consequência e da falta de acesso ao ensino remoto, possibilidade de terem sido expostas a riscos de violência e assédio durante o período de fechamento das escolas;
  • Os profissionais e alunos que apresentarem febre alta, acima de 37.80C, dores no corpo, tosse e falta de ar deverão ser imediatamente direcionados a procurar uma unidade de saúde;
  • Nos casos em que o aluno/trabalhador ou seu contato próximo residente no mesmo domicílio for diagnosticado para COVID-19, o próprio aluno/trabalhador ou responsável deve comunicar a escola, buscar assistência médica e aplicar o protocolo estabelecido de isolamento;
  • A escola deverá comunicar às autoridades epidemiológicas e sanitárias a ocorrência de suspeita de caso (s) de infecção pelo novo Coronavírus;
  • Conscientizar a comunidade escolar sobre a importância de vacinação para HINI, bem como a manutenção do cartão de vacinação atualizado;
  • Atentar para sinais de transtornos mentais e comportamentais no ambiente escolar;
  • Orientar pais, alunos, profissionais da educação para a busca de apoio psicológico e médico, quando necessário,
  • Tomar o máximo cuidado com o uso e manuseio de álcool 70% por se tratar de substância inflamável e tóxica (principalmente no ensino fundamental);
  • Manter a sociedade informada quanto às decisões e medidas preventivas adotadas para o ambiente escolar.
  1. PESQUISA COM ÀS FAMILIAS DO PLANO DE RETOMADA DAS ATIVIDADES HÍBRIDAS

           

            A Secretária Municipal de Educação de Indiavaí, preocupados com o momento vivido pela Educação, realizou uma pesquisa em que questionava a família em relação a alguns pontos pertinentes, entre os quais, sei os pais/responsáveis concordariam com o retorno das aulas 100% presencial ou 50% de forma hibrida, sem ter vacinado toda a população do nosso município.

            Foram enviados 310 questionários, com retorno de 224, sendo:

  • 139: Não;
  • 62: sim;
  • 23: em branco.

Com isso fica evidente a preocupação da família com o retorno gradual à escola.

  1. FORTALECIMENTO DO VÍNCULO ESCOLA E FAMÍLIA

Pesquisam apontam que o vínculo familiar é essencial ao desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais no ser humano. De acordo com a abordagem interacionista, o desenvolvimento do ser humano dependerá do seu lugar na sociedade, onde esse ser é produto e também produtor do seu aprendizado, que por sua vez é a mola propulsora do seu desenvolvimento (VYGOTSKY,2000). Nesse sentido, a interação e

vínculos afetivos construídos, principalmente, no seio familiar, são essenciais para o sucesso do indivíduo.

Assim, é salutar conceber a importância do elo entre escola e família. Dessa forma, esse plano de ação traz algumas estratégias e ações, cuja intencionalidade é de aproximar essas duas instituições e, a partir daí, desenvolver parcerias que vão ao encontro das reais necessidades surgidas no contexto escolar.

A ausência da família na vida escolar do estudante ainda é uma problemática vigente na escola. Neste contexto pandêmico, esse fator foi crucial ao insucesso das atividades remotas, uma vez que a não realização das atividades enviadas teve um índice considerável, sendo necessário a intervenção dos professores. Para envolver a família na vida escolar do filho e como estratégia para formação de vínculo e família propomos reunirmo-nos periodicamente com as famílias para um maior vinculo e rompimento da barreira que se criou desde o início da Pandemia.                                

           

  1. REFERÊNCIAS
  • NOVA ESCOLA: Ensino Híbrido na Educação Infantil.

Acesso em 19/07/2021https://box.novaescola.org.br/etapa/1/educacao-infantil.

  • VYGOTSKY LS. A Formação Social da Mente. 1 ed. São Paulo: Martins Fontes; 2000.

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