Expediente das 07h às 11h e das 13h às 17h
6 Baixado
DECRETO nº. 02/2021.
“ATUALIZA E DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”
SIDNEI MARQUES LOPES, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020; II - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios de adoção no município;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 522/2020 e seguintes que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de readequação da necessidade de continuidade da adoção das ações e medidas eficazes, considerando que o Estado de Mato Grosso ainda permanece em estado moderado, com risco da proliferação decorrente do novo Coronavirus, onde o risco classificado como “moderado”, e os munícipes não forem colaborando com as medidas de previstas nos Decretos Municipais, onde o Comitê de Prevenção e Combate ao COVID-19, tem percebido a necessidade da continuidade da regulamentação, é que:
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e outras atividades para a prevenção dos riscos de contágio pelo Coronavírus, face ao cenário de disseminação do vírus, sem prejuízo das ações definidas pelos decretos municipais anteriores, válidas em todo o território de Indiavaí/MT, até determinação em contrário.
I - Determinar ao Departamento da Vigilância em Saúde do Município a efetiva fiscalização do cumprimento deste Decreto e de normas expedidas neste decreto;
II - Convocação dos servidores que estejam em quarentena domiciliar, cabendo autorizar a realização de home office a servidores apenas se estritamente necessário, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área em que esteja lotado, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir o funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, tudo em conformidade com Normativa Interna elaborada pelo órgão de Controle Interno;
III - lotar em outra Secretaria ou Departamento dos servidores que não se enquadrem nos incisos II e III e que porventura tenham suas atribuições afetadas pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus;
Art. 2° - Conforme disposição do Decreto Estadual nº 522 e 605/2020 e posteriores alterações, considerando a classificação atual do Município como "risco baixo", deverão ser adotadas as seguintes medidas não-farmacológicas, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde:
a). Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
Parágrafo Único - Os parques públicos municipais e estaduais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.
Art. 3º - Obedecidas as disposições anteriores, os estabelecimentos comerciais ficam autorizados a funcionar normalmente, conforme as condições expostas em seus Alvarás de Funcionamento e Sanitários, cabendo ainda:
I - Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso álcool em gel ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;
II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;
III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
IV - Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.
V - Obrigatoriedade de UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS para os funcionários e clientes no interior e exterior dos estabelecimentos, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização;
Art. 4º - Fica expressamente proibida a aglomeração dos casos abaixo relacionados:
I - O velório e/ou sepultamento de corpos oriundos de outros municípios cujo óbito tenha tido como causa suspeita ou confirmada COVID-19.
II – Proibição de quaisquer atividades de lazer ou eventos que causem aglomerações, tais como jogos de futebol, futsal, festas e congêneres, ainda que realizadas em locais privados;
Art. 5º - No caso de descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, os estabelecimentos comerciais e/ou pessoas físicas ou jurídicas serão assim penalizados, podendo responder os infratores cível e criminalmente, com as seguintes penalidades:
I - Interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais ou de locais de atividades, da seguinte forma:
Art. 6º - Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Studio Fitness ficam autorizados apenas o atendimento individual no estabelecimento previamente agendado.
Art. 7º - Reforça a recomendação das seguintes medidas:
Art. 8º - As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.
Art. 9º - Reitera os termos do Decreto nº. 19, 20, 21,22 e 23 /2020, excetuando-se o prazo de vigência, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (18) Dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um (2021).
Sidnei Marques Lopes
PREFEITO MUNICIPAL
Nome do arquivo: | DECRETO Nº 02.2021 Covid-19.pdf |
Categoria: | Decretos 2021 |
Tamanho do arquivo: | 225.06 KB |
Tipo de arquivo: | application/pdf |
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Data de Criação: | Qua, 20 Jan 2021, 09:06 |