GWS Icone Hoario Expediente Prefeitura copiarExpediente das 07h às 11h e das 13h às 17h

GWS Nova Logomarca PM Indiavai MT 2021 2024

GWS Banner PORTAL TRANSPARENCIA TOPO Prefeitura Indiavai MT

GWS Banner SIC TOPO Prefeitura Indiavai MT

GWS Banner OUVIDORIA M TOPO Prefeitura Indiavai MT

×

Atenção

JUser: :_load: Não foi possível carregar usuário com ID: 72

DECRETO Nº 02.2021 Covid-19

6 Baixado

DECRETO nº. 02/2021.

 

“ATUALIZA E DISPOE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

SIDNEI MARQUES LOPES, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, publicado em edição extra do Diário Oficial do Estado em 24/06/2020; II - Aos demais MUNICÍPIOS que compõem o polo passivo da demanda que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contados da intimação, editem decretos utilizando os critérios de adoção no município;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 522/2020 e seguintes que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobrea a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados à pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de readequação da necessidade de continuidade da adoção das ações e medidas eficazes, considerando que o Estado de Mato Grosso ainda permanece em estado moderado, com risco da proliferação decorrente do novo Coronavirus, onde o risco classificado como “moderado”, e os munícipes não forem colaborando com as medidas de previstas nos Decretos Municipais, onde o Comitê de Prevenção e Combate ao COVID-19, tem percebido a necessidade da continuidade da regulamentação, é que:

 

 

D E C R E T A:

  

 Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e outras atividades para a prevenção dos riscos de contágio pelo Coronavírus, face ao cenário de disseminação do vírus, sem prejuízo das ações definidas pelos decretos municipais anteriores, válidas em todo o território de Indiavaí/MT, até determinação em contrário.

  • 1º - Permanecem vigentes as seguintes disposições:

I - Determinar ao Departamento da Vigilância em Saúde do Município a efetiva fiscalização do cumprimento deste Decreto e de normas expedidas neste decreto;

II - Convocação dos servidores que estejam em quarentena domiciliar, cabendo autorizar a realização de home office a servidores apenas se estritamente necessário, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas pela área em que esteja lotado, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir o funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários, tudo em conformidade com Normativa Interna elaborada pelo órgão de Controle Interno;

III - lotar em outra Secretaria ou Departamento dos servidores que não se enquadrem nos incisos II e III e que porventura tenham suas atribuições afetadas pelas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus;

 

  • 2° - Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, com fundamento no art. 4º da lei Federal nº 13.979/2020 e lei Federal nº 14.035/2020.
  • 3º - Fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público Municipal à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade.

 

  • 4º - Os órgãos de segurança pública estaduais competentes devem atuar de forma ostensiva na fiscalização das regras deste Decreto, mediante atuação direta, conforme Decreto Estadual nº. 522/2020 e decreto Estadual 605/2020.
  • 5º - Ficam suspensas por tempo indeterminado as aulas presenciais da Rede Municipal e Estadual no município de Indiavaí-MT.

Art. 2° - Conforme disposição do Decreto Estadual nº 522 e 605/2020 e posteriores alterações, considerando a classificação atual do Município como "risco baixo", deverão ser adotadas as seguintes medidas não-farmacológicas, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde:

a). Evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

  1. b) Isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  1. c) Quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;
  1. d) Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão elou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
  1. e) Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  1. f) Controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
  1. g) Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
  1. h) Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  1. i) Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
  1. j) Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
  1. k) Exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
  1. Disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
  1. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  1. Controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
  1. Suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
  1. Suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
  1. Suspensão da entrada de pessoas, quando ultrapassada em 50% (cinquenta por cento) a capacidade máxima do estabelecimento religioso.
  1. Fica permitido que possam ocupar os assentos sem restrição de distanciamento, os membros de uma mesma família, que residem na mesma residência e que não tenham casos suspeitos ou positivos do Novo Coronavírus (COVID-19);

Parágrafo Único - Os parques públicos municipais e estaduais poderão ser utilizados desde que observado o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, ficando vedado o acesso sem o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, pelos usuários.

Art. 3º - Obedecidas as disposições anteriores, os estabelecimentos comerciais ficam autorizados a funcionar normalmente, conforme as condições expostas em seus Alvarás de Funcionamento e Sanitários, cabendo ainda:

I - Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso álcool em gel ou outro produto indicado pela Organização Mundial de Saúde - OMS, para utilização de funcionários e clientes;

II - Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool na concentração de 70% ou outro produto indicado pela OMS;

III - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

IV - Determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

V - Obrigatoriedade de UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS para os funcionários e clientes no interior e exterior dos estabelecimentos, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização;

  • 1º - Considerar-se-á abuso do poder econômica a elevação arbitrária de preço, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como itens básicos de primeira necessidade, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 4º - Fica expressamente proibida a aglomeração dos casos abaixo relacionados:

I - O velório e/ou sepultamento de corpos oriundos de outros municípios cujo óbito tenha tido como causa suspeita ou confirmada COVID-19.

II – Proibição de quaisquer atividades de lazer ou eventos que causem aglomerações, tais como jogos de futebol, futsal, festas e congêneres, ainda que realizadas em locais privados;

  • 1º - Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

Art. 5º - No caso de descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto, os estabelecimentos comerciais e/ou pessoas físicas ou jurídicas serão assim penalizados, podendo responder os infratores cível e criminalmente, com as seguintes penalidades:

I - Interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais ou de locais de atividades, da seguinte forma:

  1. Primeira interdição: paralisação das atividades por 02 (dois) dias;
  2. b) Segunda interdição: paralisação das atividades por 05 (cinco) dias;
  3. c) Terceira interdição: paralisação das atividades por 15 (quinze) dias;
  4. d) Quarta interdição, Cassação do Alvará Sanitário e da Licença para funcionamento em horário especial.
  • 1º - A reabertura e/ou o funcionamento do estabelecimento comercial ou das atividades antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará Sanitário e de Funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento, além da aplicação de multa conforme art. 225 da Lei Complementar nº1.377/2019, variando entre 6 e 16,5 UPF's por descumprimento.
  • 2º - As autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa por parte daqueles que descumprirem este Decreto, conforme previsto no artigo 10, inciso VII da Lei Federal nº. 6.437/1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº. 7.110/1999, ficando sujeitas ainda as penas por violação aos artigos do Código Penal brasileiro.

Art. 6º - Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Studio Fitness ficam autorizados apenas o atendimento individual no estabelecimento previamente agendado.

Art. 7º - Reforça a recomendação das seguintes medidas:

  1. a) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
  2. b) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde;
  1. c) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  2. d) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

             Art. 8º - As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 9º - Reitera os termos do Decreto nº. 19, 20, 21,22 e 23 /2020, excetuando-se o prazo de vigência, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade em conformidade com os demais Decretos Municipais, Estaduais e Federais vigentes, e vigorará enquanto perdurar o Estado de Emergência.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (18) Dezoito dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um (2021).

Sidnei Marques Lopes

PREFEITO MUNICIPAL

Nome do arquivo: DECRETO Nº 02.2021 Covid-19.pdf
Categoria: Decretos 2021
Tamanho do arquivo: 225.06 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 398 Acessos
Baixar: 6 vezes
Publicado por::
Data de Criação: Qua, 20 Jan 2021, 09:06
GWS Brasão Municipal Pref Indiavai
 Atendimento  07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00

(65) 99989-6522

Rua Getúlio Vargas, n°.605 - Cep: 78.295-000

prefeitura@indiavai.mt.gov.br

 

 Copyright © - Todos os direitos reservados - Prefeitura Municipal de Indiavaí

Logomarca GWS

Pesquisar Conteúdo