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DECRETO 21/2020.

8 Baixado

 

DISPOE SOBRE A TUALIZAÇÃO MEDIDAS TEMPORÁRIAS E RESTRITIVOS, VISANDO A CONTENÇÃO DO AVANÇO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ-MT.”

 

Marcos Juciano da Silva, prefeito municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso no uso das atribuições legais; e,

 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, que altera o Decreto Estadual nº 522, de 12 de junho de 2020, determinando aos municípios a adoção de medidas preventivas mais restritivas, dentre elas a quarentena obrigatória, com base na classificação de risco de cada município, para prevenir a disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO os dados contidos no Boletim Informativo nº 107, de 23 de junho de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,1% (oitenta e sete vírgula um por cento);

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas restritivas de acordo com as oscilações de taxas de ocupação e contágio nos municípios mato-grossenses, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Nº 532 DE 24/06/2020 que altera a classificação de risco e as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19.

 

CONSIDERANDO a Reunião do Comitê Municipal de Prevenção e   Enfrentamento ao Combate ao Covid- 19 de Indiavai-MT, realizada no dia 28 de Julho de 2020, para tratar da atualização do Decreto a ser publicado.

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica determinado as seguintes medidas a serem observados a partir do dia 28 de julho de 2020, com prazo indeterminado e com possibilidade de alteração quanto as medidas temporárias visando a contenção e disseminação do Novo Coronavírus (Covid 19) no Município de Indiavaí- MT.

  • poderão trabalhar em horário diferenciado, as atividades e serviços essenciais relacionadas abaixo:
  1. Drogaria;
  2. clínicas odontológicas;
  3. assistência à saúde e laboratoriais;
  4. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  5. serviços funerários;
  6. posto de combustível;
  7. oficinas automotivas;
  8. borracharia;
  9. serviços de táxi e moto-táxi;
  10. serviços de telecomunicações e internet;
  11. -geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
    a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
             b) e suas respectivas obras de engenharia  

 

  • 2 º restaurantes, restaurantes em pousadas, padarias, bares, lanchonetes, conveniências, carrinhos de lanches, pastelarias, espetarias, sorveterias e assemelhados, ficam autorizados a funcionar até as 22h00 com 50% das ocupações das mesas e mantendo o distanciamento de 1.5 metros entre as mesas.
  • supermercados, mercados, mercearias, açougues,  poderão funcionar de segunda à sábado das 07h00min às 19h00min e aos domingos e Feriados  das 07h00min às 11h00min com as seguinte restrições:

I - Disponibilizar álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento;

II - Dispor de marcação para determinar o distanciamento entre pessoas nos caixas de atendimento;

III - Limitar o atendimento a 05 (cinco) pessoas por caixa em operação/funcionamento, mantendo o distanciamento de no mínimo 1.5 metros entre pessoas e permitindo a entrada de apenas uma pessoa por grupo familiar;

  • Aos profissionais que prestam serviços em Salões de Beleza, Barbearias, Estéticas e Stúdio Fitness ficam autorizados a funcionar com 50% da sua capacidade mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre pessoas.
  • As lojas de materiais de construção e lojas de roupas e confecções poderão comercializar seus produtos de portas abertas ao público de segunda à sábado das 07h00min às 19h00min, desde que respeitando as normas sanitárias e o distanciamento entre pessoas, ficando PROIBIDO o funcionamento aos domingos e feriados.

Art. 2º Agencia Bancarias, Lotéricas, Agencia dos Correios, Cooperativas de Crédito, Serviços Públicos de Notas e Registros ou estabelecimentos congêneres, são essenciais, devendo manter a continuidade das atividades, preferencialmente com agendamento prévio.

Art. 3º As atividades religiosas de qualquer natureza ficam permitida o funcionamento com as seguintes restrições:

  1. Manter o distanciamento de no mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
  2. Fica permitido que possam ocupar os assentos sem restrição de distanciamento, os membros de uma mesma família, que residem na mesma residência e que não tenham casos suspeitos ou positivos do Novo Coronavírus (COVID-19);

III. Só poderão adentrar e permanecer no estabelecimento que estiver fazendo o uso de máscaras faciais;

  1. Na entrada todos que tiverem acesso ao prédio deverão realizar a desinfecção das mãos e ainda, deverá existir a disponibilização, como também orientação para desinfecção das mãos por álcool 70% ou outro produto com registro na ANVISA;
  2. a diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo se manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas, visando a circulação do ar no local;
  3. realização reiterada da higienização do local, bem como antes e após a realização de cada celebração religiosa;

VII. afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível ao público.

VIII. antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, devem ser evitados apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;

VIX. Disponibilizar, para uso geral, nos banheiros, kit higiênico (sabonete líquido, papel toalha, papel higiênico) e antisséptico, preferencialmente álcool 70%, devendo as lixeiras serem com acionamento por pedal sem contato manual;

  1. Intensificação da limpeza e desinfecção dos banheiros (pisos, paredes, maçanetas, torneiras, descarga, etc);
  2. Aumentar a frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, balcões, bancos, interruptores, corrimãos, pisos, janelas, etc);

XII. Reforçar a higienização dos bebedouros e o fornecimento de copos descartáveis;

XIII. Duração de no máximo 01h.30min (uma hora e trinta minutos) em cada celebração e com o termino no máximo até as 21h, bem como efetuar a devida desinfecção do local entre uma celebração e outra;

XIV. Impor medidas para evitar qualquer contato físico de qualquer gênero, inclusive durantes as orações, entre os fiéis;

  1. proibição e o controle do acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, bem como crianças, (a pessoa até 05 anos de idade incompletos);

XVI. Vedado a realização de encontros de grupos religiosos domiciliares (terço, célula, cultos domiciliares, atividade pastorais, etc) que caracterize como aglomeração.

Parágrafo único: As atividades religiosas serão fiscalizadas pela Vigilância Sanitária e demais órgãos de fiscalização do Município.

 

Art. 4º fica liberado a realização de atividades físicas desde que sejam realizadas de forma individualiza, ficando proibido qualquer tipo de atividade física que ocasione contato físico e/ou aglomerações.

Art. 5º Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória às pessoas pertencentes do Grupo de Risco, em especial:

  1. a) Idosos (maiores de 60 anos);
  2. b) Gestantes, lactantes, crianças menores de 5 (cinco) anos;
  3. c) Portadores de doenças crônicas tais como:
  4. Diabetes insulinodependentes;
  5. Insuficiência renal crônica;
  6. Doença respiratória crônica;
  7. Com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
  8. Obesidade mórbida IMC. 40;
  9. Hipertensos;
  10. d) Pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios.

Parágrafo único. Fica excetuado da vedação do caput, os cidadãos que porventura necessitarem dos serviços referentes a área da saúde.

Art. 6º Fica proibida a aglomeração de pessoas, como também grupo de reunião uso de narguilé em espaços públicos e particulares como residências e ranchos, toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

  • Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde. 
  • A equipe de fiscalização e da Vigilância Sanitária visando o cumprimento das determinações expostas nesse decreto pode solicitar o auxílio da Polícia Civil e Militar para toda e qualquer diligência, principalmente nos casos de resistência.
  • No caso de descumprimento do caputdeste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

Art. 7º No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica determinada a volta do atendimento ao público em todas as secretarias e departamentos da administração Pública Municipal, direta e indireta, cumprindo todas as normas de prevenção, ficando permitida para que cada secretaria e departamento em consonância com o chefe do executivo, ajuste do horário de funcionamento de seus respectivos setores. 

Parágrafo Único: Permanecem suspensas as atividades escolares presenciais na rede pública em todas as suas etapas, no município de Indiavaí-MT, por tempo indeterminado, devendo retornar juntamente com a rede estadual de ensino.

Art. 8º. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art.9º. Reforça a recomendação das seguintes medidas:
   a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, assim definidos pelas autoridades sanitárias, conforme recomendação do Ministério da Saúde;
   b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;
   c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles com quem manteve contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos de saúde;
   d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
   e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
    f) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
   g) vedar o acesso a de pessoas a estabelecimentos públicos e privados que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;
   h) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  i) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;
  j) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como jogos de futebol, futsal, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar;

Art. 10º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos art. 132268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, aos (28) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

 

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MARCOS JUCIANO DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

Nome do arquivo: DECRETO N° 21 COVID 1.pdf
Categoria: Decretos 2020
Tamanho do arquivo: 373.48 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
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Data de Criação: Ter, 28 Jul 2020, 05:12
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