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​D E C R E T O nº. 11/2020

14 Baixado

CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº. 425/2020 E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, Estado do Mato Grosso, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas, e ainda, conforme o disposto na Lei Federal n°. 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº. 407, de 16 de Março de 2020 e Decreto Municipal nº 09, de 19 de Março de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento do Novo Coronavirus:

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Municipais nº 09 e 010/2020 que dispõem sobre as medidas a serem adotadas no âmbito do Município de Indiavaí/MT para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 425/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, o qual consolidou as medidas temporárias restritivas às atividades privadas, vinculando os Municípios do Estado de Mato Grosso ao seu conteúdo;

CONSIDERANDO a Nota expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia – SBI, de 24 de Março de 2020, que alerta para a necessidade de manutenção das medidas de restrição recomendada pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto na Súmula Vinculante nº. 38 do Supremo Tribunal Federal, que fixa a competência aos Municípios em definirem horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do novo coronavirus;

CONSIDERANDO a ausência de casos confirmados no Município de Indiavaí, de infectados e vítimas do novo coronavirus e de acordo com as recomendações veiculadas em diversos meios de comunicação pelo Ministro da Saúde, e ainda mudança no cenário atual, ensejando a adoção de medidas menos restritivas, ao funcionamento dos setores públicos e privados é que:

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam revogadas as disposições municipais contidas nos Decretos nº 09 e 10/2020 que estejam em contrariedade ao conteúdo constante do Decreto Estadual nº 425/2020, de 25 de Março de 2020.

Parágrafo Único: As revogações promovidas pelo presente Decreto Municipal ocorrem em atendimento aos artigos 13 e 16 do Decreto Estadual nº 425/2020, o qual vinculou os Municípios a este Decreto.

Art. 2º - As demais disposições contidas nos Decretos Municipais que não estejam em contrariedade ao Decreto Estadual nº 425/2020 permanecem vigentes.

Art. 3º - Enquanto estiver vigente este Decreto, fica vedado o funcionamento de:

I – Parques e praças públicos e privados;

II – Banhos nas margens dos Rios e Córregos;

III – Festividades aglomerativas nas pousadas e hotéis;

IV – Festas de quaisquer modalidades;

V – Feiras em Praças e/ou qualquer ponto público da cidade;

VI – Academias, Ginásticas Esportivas, Campo de Futebol e Futebol Suscite;

VII – Missas, cultos e/ou quaisquer tipos de celebrações religiosas que reúnam pessoas em público;

VIII – Outros tipos de eventos e atividades que demandem reunião e/ou qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas.

Parágrafo Único: Ficam suspensas as atividades escolares públicas até o dia 05 de Abril de 2020, conforme Decreto nº 09 E 10 de 2020.

Art. 4º - Enquanto vigente este Decreto, ficam permitidas, sob condições de monitoramento, as seguintes atividades:

I – Transporte individual remunerado de passageiros, por meio de taxi com assepsia do banco dianteiro do passageiro da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento, assim como o uso de moto-táxi, permanecendo a obrigatoriedade do capacete ser de propriedade do passageiro a ser transportado;

II – Velório com até 20 (vinte) pessoas;

Parágrafo Único: As atividades listadas nos incisos deste artigo, devem seguir rigorosamente a respectiva exigência sanitária, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo, para prevenir a disseminação do novo coronavirus.

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I – açougues, bares, padarias, conveniências, lanchonetes, sorveterias, trabalhadores informais, tais como: ambulantes, quiosques, carrinhos de lanches, espetinhos e demais situações congêneres, fica permitido que estes possam fazer atendimentos na modalidade delivery ou para retirada no local, desde que atendendo  o monitoramento do número de pessoas no interior e exterior do local, sem qualquer aglomeração de pessoas, contando com procedimento de higienização constante dos locais mencionados e indicados, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

II – supermercados, lojas, drogaria, clínica odontológica, laboratório de análises clínicas, posto de combustível, restaurante, distribuidoras de gás, indústria, atividades de segurança pública e privada, incluindo-se as vigilâncias e guardas, oficinas mecânicas que comercializam peças de concertos/manutenção e reparos de automóveis, marcenaria, serralheria, lojas de materiais para construção e equipamentos elétricos, cabelereiros e barbearias, serviços relacionados há tecnologia de informações, etc.

II – agências bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários e correios, devem utilizar o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

Parágrafo Único: As atividades listadas ficam obrigados a promover  o controle de acesso para impedir aglomerações de pessoas, devem adotar todas medidas de assepxia com utilização preventiva de álcool em gel, sempre em numeração reduzida de pessoas dentro do ambiente fechado e ainda respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, obrigatoriamente seguindo as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação do coronavirus (covid19), salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 6º – Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária promover a fiscalização prioritária sob as medidas de que tratam o caput deste artigo:

  • 1º - Compete à Policia Militar dar apoio operacional exclusivamente para o cumprimento deste decreto.

Art. 7º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas no Decreto, ficam obrigados a promover controle de acesso de cliente para impedir aglomerações, conforme parâmetro definido no âmbito do Município.

Art. 8º - Em caso de descumprimento das normas sanitárias, e consumeristas, serão aplicadas sanções previstas no Art. 11 do Decreto nº. 425 de 25 de Março de 2020, do Governo do Estado de Mato Grosso e dos demais atos nele contidos.

Art. 9º - O atendimento ao público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais e departamentos da Administração Pública Municipal, permanecerá internamente, sendo permitido a realização de tais atendimentos através dos mecanismos digitais e plataformas eletrônicas através do e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., e/ou pelo telefone de atendimento sob o número (65) 3254-1146.

Art. 10º – As demais disposições contidas nos Decretos Municipais que não estejam em contrariedade ao Decreto Estadual nº. 425/2020, permanecem vigentes.

Art. 11º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se imediatamente em todo o território municipal, devendo observar rigorosamente a sua aplicabilidade.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, em 27 de Março de 2020.

VALTEIR QUIRINO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Nome do arquivo: Decreto nº 11.pdf
Categoria: Decretos 2020
Tamanho do arquivo: 184.6 KB
Tipo de arquivo: application/pdf
Acessos: 1524 Acessos
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Publicado por::
Data de Criação: Sex, 27 Mar 2020, 03:49
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